No dia 05 de maio deste ano, foi publicado o Decreto nº 11.063/2022, que regulamenta a isenção de IPI nas compras de automóveis realizadas por pessoas com deficiência. Entre as novidades trazidas, está a inclusão das pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários.
O decreto informa que considera como válido, para os fins da isenção, os laudos emitidos:
– pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas;
– por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos;
– por serviço privado ou conveniado que integre o SUS;
– por prestador de serviço público de saúde.
No Decreto, considera-se pessoa com deficiência auditiva a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Vale ressaltar que o nível de audição é detectado através de exames específicos e é necessário que um otorrino analise para saber em qual categoria se enquadra. Além disso, o decreto é válido até que seja implementado o sistema de avaliação biopsicossocial previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.